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Divórcio: Consensual ou Litigioso?

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O divórcio nada mais é do que a dissolução da sociedade conjugal, o qual extingue definitivamente todas as obrigações legais do casamento civil.

Havendo interesse por uma das partes em realizar o divórcio, este poderá ser realizado de forma direta, não se cogitando sobre a imputação de culpa quanto ao término do relacionamento.


Divórcio Litigioso:


É a dissolução entre o casal de forma não amigável, neste caso ambos não conseguem chegar a um acordo quanto ao término do casamento, partilha de bens e dívidas, guarda dos filhos, direito as visitas e pensão alimentícia. Portanto, é necessário ingressar com uma ação no judiciário e, neste caso cada parte deverá ser representada por um advogado.


Esta modalidade de divórcio é mais burocrática e lenta, ainda mais se envolver filhos menores de idade, em que haverá um cuidado maior, inclusive, com a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público. Entretanto, importante denotar que o processo pode se iniciar pela via litigiosa, porém, nada impede que durante o trâmite processual as partes formalizem um acordo, convertendo-o em um processo consensual.

Nesta modalidade, incidem em custas judiciais, honorários advocatícios e requer o comparecimento do casal nas audiências. Trata-se de um processo que provoca o desgaste emocional, refletindo tanto na vida pessoal e profissional, portanto vale a pena deixar os ânimos exaltados de lado e partir para o divórcio extrajudicial, mais conhecido como (divórcio amigável).


Divórcio Consensual:


Diferente do divórcio litigioso, a modalidade consensual é a dissolução da sociedade conjugal de forma amigável, neste caso os cônjuges entram em um consenso e decidem extinguir o casamento, estando, ainda de acordo quanto a partilha de bens e dívidas, guarda dos filhos, direito as visitas e pensão alimentícia.

O artigo 1.124-A do código de Processo Civil regulamenta como deve ser o procedimento do divórcio extrajudicial, deve este ser registrado em Cartório de Notas, mediante escritura pública, desde que inexistam filhos menores ou incapazes. Havendo a presença destes, deverá seguir o procedimento judicial, vez que neste caso é obrigatório o parecer do Ministério Público.


Na escritura do divórcio constará a dissolução da sociedade conjugal; a partilha de bens e dívidas; a regulamentação da pensão alimentícia, a qual poderá ser disposta do modo que bem convir aos cônjuges; a disposição sobre o nome dos cônjuges, que poderão voltar a usar nomes de solteiro ou até mesmo manter o nome de casado. Desta forma, por mais que haja um consenso, é obrigatória a contratação de um advogado, o qual poderá ser constituído apenas um para o casal.


Contudo, este processo consiste em maior rapidez, e em alguns casos, presenciamos em até 05 dias para registro no Cartório, promovendo a celeridade do procedimento. Tal modalidade possibilita que os casais não se submetam à tutela prévia do Poder Judiciário.


Utilizando a segunda forma, a dissolução é mais rápida e menos traumática, ambos decidem os próximos passos, livrando-se das morosidades do poder judiciário.




Everaldo Sousa.

Advogado.


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